Confira as regras sanitárias para reabertura do Comércio em Porto Alegre
Desde a última terça feira, com o novo Decreto do prefeito Marchezan, uma série de novos negócios passaram a operar em Porto Alegre, mediante cumprimento das normas sanitárias.
Contudo, muitos comerciantes, especialmente de pequenos negócios, ainda possuem dúvidas a respeito de quais são e como cumprir as normas de vigilância estabelecidas.
Diante disso, neste artigo, esclarecemos as principais regras impostas pela prefeitura e suas peculiaridades, em vigor para Porto Alegre.
Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do comércio, indústria e serviços em geral
Para os estabelecimentos de comércio e serviços em geral, autorizados pelo referido decreto, as exigências a serem adotadas constam a seguir:
I – higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%;
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;
III – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II – lotação não excedente a 50% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70%. § 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
Penalidades
Ainda, o mesmo regulamento estabelece que o descumprimento das disposições acima listadas acarretará, cumulativamente, nas penalidades de: multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
No tocante aos locais privados com fluxo superior a 20 pessoas de forma simultânea, deverão ser disponibilizar ao público:
I – álcool em gel 70%, nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – toalhas de papel descartável.
Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Devem ser fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete detergente ou outra forma de higienização